|
ACSTJ de 03-10-2001
Caducidade da acção disciplinar Sigilo bancário
- O início do prazo de 60 dias previsto no art.º 31, n.º 1, da LCT, não se conta a partir do conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico; tal só acontecerá se este tiver competência disciplinar, ou seja, se nos termos do n.º 2 do art.º 26 da LCT, a entidade patronal tiver delegado nesse superior hierárquico o exercício do poder disciplinar. II - O prazo de 30 dias previsto no n.8 do art.º 10 da LCCT, não é um prazo peremptório que implique, no caso de incumprimento, a caducidade do exercício da acção disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa invocada. III - Não importa violação do sigilo bancário a análise, pela entidade patronal, da movimentação das contas dos clientes em que o funcionário arguido teve intervenção.
Revista n.º 1306/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
|