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ACSTJ de 03-10-2001
Despedimento sem justa causa Retribuição Indemnização de antiguidade Dedução Sentença condenatória Título executivo Obrigação ilíquida Juros de mora
- O disposto no art.º 13, n.º2, alínea b), da LCCT, contém um concretização (embora com a devida especificidade) do princípio geral do direito dos contratos que se encontra previsto no art.º 795, n.º2, do CC. Consequentemente, o fundamento da dedução subjaz na relação causal entre a exoneração do dever de prestar o trabalho recusado pela entidade patronal e a obtenção de ganhos que apenas foram possíveis por efeito da referida exoneração. II - Assim sendo, as deduções, lógica e necessariamente, deverão de ser, primeiramente, 'compensadas' nas retribuições a pagar pela entidade empregadora, carecendo de cabimento que, de início, seja imputada no respectivo cômputo a indemnização pela mora no cumprimento dessas mesmas prestações (juros de mora). III - O título executivo delimita o poder de apreciação do tribunal de execução, já que este ao certificar-se de que aquele satisfaz os requisitos exigidos por lei para ter eficácia executiva, nada mais pode averiguar, encontrando-se 'amarrado' no que respeita à verificação da existência do crédito. IV - Não são só as sentenças que 'condenam' que constituem título executivo. O que dá feição condenatória à sentença e, por isso, constitui a essência desta, é a sanção que está implícita no respectivo comando. V - Embora só a parte dispositiva da decisão consubstancie o título executivo propriamente dito, a fundamentação da mesma tem interesse como elemento de interpretação, designadamente dos limites que ela contém. VI - Constando do acórdão da Relação a condenação em quantias certas e outras a liquidar em execução de sentença e tendo-se expressamente referido na decisão, em alínea própria, 'tudo isto acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até ao momento do cumprimento, a liquidar', parece de clara e singeleza formal a circunstância de a condenação em juros se iniciar a partir da citação para a acção declarativa, não tendo sido feita qualquer distinção entre quantias já liquidadas e ilíquidas. VII - Não tendo as partes reagido quanto à condenação na obrigação de pagamento de juros e independentemente da bondade da solução, inexiste razão jurídica para a condenação se não manter, pois que não tem cabimento, na determinação do conteúdo da obrigação exequenda fazer apelo, na acção executiva, a uma interpretação 'correctiva' ou 'conforme com a lei' do título executivo. VIII - Na determinação da obrigação de juros e relativamente às quantias a liquidar em execução de sentença haverá que ter em conta as retribuições devidas ao trabalhador e já vencidas à data da citação e as que ocorreram em data posterior a esta. Neste último caso, a data da constituição em mora ocorrerá na data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, ou seja, na falta de outro elemento para o efeito, no final do respectivo mês a que respeitam.
Revista n.º 1054/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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