|
ACSTJ de 03-10-2001
Abuso de confiança Letra de garantia Circulação de letra Prova sobre o acordo
I - Para que exista crime de abuso de confiança é necessário que o agente inverta o título (legítimo) de posse, uti alieno, e passe a actuar animo domini ou uti dominus, o que há-de resultar de actos exteriores idóneos e suficientemente demonstrativos desse animus, e que exista dolo, em qualquer das suas modalidades. II - A letra de câmbio pode funcionar como garantia, como meio de pagamento ou como instrumento de crédito. III - Uma vez que não se provou que as letras emitidas tivessem sido entregues ao tomador apenas como garantia do pagamento do preço do equipamento fornecido e instalado até à aprovação do leasing, e que não podiam ser movimentadas e/ou descontadas pelo arguido e/ou sociedade que geria, não se pode concluir que ao descontar essas mesmas letras, o arguido inverteu o título de posse das mesmas, sabido que as letras de câmbio incorporam um direito de crédito que não pode exercer-se sem a posse do documento e que esse crédito incorporado na letra existe independentemente do crédito causal que lhe serve de base, e pode transmitir-se separadamente. IV - Logo, embora o arguido tivesse recebido o montante do leasing, correspondente ao preço global do equipamento e não houvesse procedido ao pagamento das letras entretanto postas em circulação, emitidas pelo comprador do equipamento, não se mostram verificados os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança.
Proc. n.º 1945/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro Leal-H
|