Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2001
 Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Matéria de facto Medida da pena
I - Porque o acórdão intercalar da Relação não detectou os vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410º do CPP, não se pronunciou quanto à necessidade de renovação da prova, decisão cujo conteúdo é reafirmado no acórdão recorrido, e que o STJ não tem que sindicar quanto ao fundo mas apenas no que concerne à aplicação das disposições legais em causa, nomeadamente, do citado preceito, na qual não se descobriu incorrecção.
II - Não exercendo qualquer actividade (lícita) remunerada, dedicou-se o recorrente diariamente, desde inícios de 1998 a Junho do mesmo ano, à venda de heroína e cocaína, tendo em seu poder, juntamente com a co-arguida, heroína e cocaína que, depois de 'cortada' e subdividida, o que ambos pretendiam fazer, daria entre 600 a 700 doses individuais e cuja venda os dois almejavam levar a cabo, embora se tenha provado que era consumidor de heroína e cocaína, não se integra o tipo legal de crime de traficante-consumi-dor.
III - Dúvidas que subsistissem sempre teria de se rejeitar a incriminação pretendida pelo arguido, em face da quantidade de droga apreendida e do preceituado no n.º 3 do citado artigo 26º do Decreto-Lei n.º 15/93.
IV - Não possuindo antecedentes criminais, provado que é consumidor de heroína e cocaína, condição conhecida de uma forte pulsão interior para a repetição dos consumos, num enfraquecimento normal da capacidade de avaliação e da vontade de evitar condutas anti-sociais e mesmo de se recuperar, e ponderando a recuperação da sua actividade profissional no estabelecimento prisional, mostra-se adequada a pena de prisão de cinco anos, igual à aplicada à sua companheira e co-arguida.
Proc. n.º 2050/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico (tem vot