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ACSTJ de 03-10-2001
Violação da obrigação de alimentos Concurso real de infracções Terceiros
I - Havendo vários ofendidos beneficiários de uma obrigação de alimentos, à qual está adstrito o arguido, a violação dessa obrigação de alimentos constitui, relativamente a cada um dos alimentados, um facto ilícito típico perfeitamente autónomo sob o ponto de vista estrutural. II - Sendo três as pessoas às quais o arguido deixou de prestar os alimentos a que estava obrigado, cometeu este, em concurso real, três crimes p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1, do CP. III - Os filhos mais velhos do arguido, que vêm auxiliando os ofendidos, não podem deixar de ser considerados 'terceiros', nos termos e para os efeitos do citado artigo.
Proc. n.º 2237/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Virgílio O
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