|
ACSTJ de 03-10-2001
Habeas corpus Pressupostos Prisão preventiva Medida de segurança Internamento de inimputável
I - O habeas corpus, como providência excepcional que é, tem como única finalidade pôr temo a uma prisão ou a uma detenção ilegal, estando completamente excluído do seu âmbito o reexame de uma decisão judicial, reexame que terá que ser feito através dos recursos ordinários cabíveis ao caso. II - Acresce que a referida providência não se compatibiliza com a sua cumulação com outros expedientes, nomeadamente com os recursos ordinários que possam ser interpostos da decisão que ordenou ou manteve a prisão preventiva, sob pena de se criar uma instância paralela de recurso, à margem da lei, e em conflito com as suas linhas mestras nesta matéria. III - O oposto não pode ser induzido pela expressão 'sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes', constante do art. 219.º do CPP.Na verdade, tal expressão não significa a possibilidade de cumulação do recurso nela previsto com o habeas corpus, mas precisamente o contrário, ou seja, que não sendo possível utilizar a via do recurso haverá sempre a hipótese de se lançar mão da referida providência, preenchidos que estejam, como é óbvio, os respectivos pressupostos. IV - É admissível a providência de habeas corpus nos casos em que a privação ilegal da liberdade decorre não da detenção ou prisão ilegais, mas de internamento ilegal, no âmbito de medida de segurança. V - Decorrendo dos dados do processo que:- o requerente foi declarado inimputável em processo crime onde lhe era imputada a prática, entre outros, de um crime de roubo p. p. pelos arts. 306.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 5, 297.º, n.º 2, al. b), do CP/82 e de um crime de furto qualificado, correspondendo àquele (o mais grave) a pena de 2 a 10 anos de prisão;- considerado perigoso, foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento, cumprimento que iniciou em 12-12-1988;- foi libertado a título de ensaio em 24-10-1990, regime que, entretanto, sofreu revogação (16-12-1992) tendo sido reinternado em 14-01-1993;- entre 14-09-1993 e 23-06-1995 manteve-se em liberdade, na situação de não apresentação de uma saída precária prolongada;- deixou de cumprir a medida de internamento a que foi sujeito entre 21-12-1997 e 04-03-1998 e entre 13-10-2000 e 22-10-2000;- a última revisão ordinária da situação do requerente, que decidiu pela manutenção do internamento por mais 2 anos, ocorreu em 25-10-1999;e sendo certo que, de harmonia com o estipulado nos arts. 479.º, n.º 2 e 506.º, ambos do CPP, não sendo a medida de internamento cumprida continuamente, acrescerá o tempo correspondente às interrupções, conclui-se que o requerente encontra-se em cumprimento perfeitamente legal da referida medida, já que não foi ultrapassado o seu limite máximo (10 anos), nem ainda expirou o prazo fixado pela última prorrogação (2 anos a contar de 25-10-1999).
Proc. n.º 3270/01 - 3.ª secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Borges de Pinho Franco
|