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ACSTJ de 03-10-2001
Jovem delinquente Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - A consideração da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23-09, é um poder-dever do tribunal, atentos os relevantes interesses públicos desse regime. II - A falta de pronúncia sobre a aplicação do dito regime implica a nulidade do acórdão, prevista no art. 379.º, al. c), do CPP. III - Constatando-se, porém, que do factualismo descrito no acórdão não constam dados suficientemente aprofundados sobre a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior, a sua evolução e a sua situação familiar, profissional e social, indispensáveis à decisão sobre a aplicabilidade do referido regime (resultam insuficientes, para tal efeito, os factos provados de que é primário, não sabe ler nem escrever e de que na altura dos factos trabalhava como servente de pedreiro e vivia com os pais e os irmãos) e impondo-se a recolha oficiosa daqueles elementos, nomeadamente pelo recurso a relatório social (arts. 340.º e 370.º, ambos do CPP), tudo conduz à verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, dele resultando a necessidade do reenvio para novo julgamento quanto ao referido aspecto (art. 426.º daquele diploma).
Proc. n.º 2245/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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