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ACSTJ de 03-10-2001
Deprecada Gravação da prova Transcrição
I - Por via do que dispõe o comando legal do art. 4.º do CPP e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil em matéria de cumprimento de deprecada. II - De harmonia com esses princípios (contidos nos arts. 187.º e 184.º do CPC) e numa visão teleológica, embora seja ao juiz deprecado que caiba determinar como deve ser cumprido o que lhe é pedido por carta, tem este cumprimento, todavia, de ser integral, ou seja, tem de ser efectuado por forma a que se dê satisfação plena e corresponda ao que vem solicitado, só podendo deixar de o ser se o juiz deprecado carecer de competência ou, então, se o acto for em absoluto proibido. III - Cabendo ao juiz deprecado escolher o meio de cumprimento da deprecada de depoimento, pode, se o entender, socorrer-se dos meios magnetofónicos.Porém, se tiver escolhido este meio, tem, então, de dar cumprimento ao que lhe é determinado pelo n.º 7 do art. 318.º do CPP, no que respeita ao registo e transcrição.
Proc. n.º 1808/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
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