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ACSTJ de 04-10-2001
Prisão preventiva Prazo Suspensão Interrupção
I - Tendo em conta a transparente teleologia do art. 216.º do CPP, ressaltam de imediato à vista duas conclusões: a primeira, é a de que, taxativas ou não, as causas de suspensão dos prazos de duração máxima da prisão preventiva têm, também elas, carácter excepcional; a segunda, é a de que, em qualquer dos casos, a suspensão não é automática, já que se prende sempre, como não podia deixar de ser, com as dificuldades acrescidas que, para a instrução do processo, a ocorrência das faladas circunstâncias possa acarretar. II - Tendo carácter excepcional, em princípio, o preceito não pode ser objecto de aplicação analógica, posto que comporte aplicação extensiva (art. 11.º do Código Civil), havendo no entanto que evitar aqui, que mediante uma interpretação excessivamente lata das disposições excepcionais, ou mediante a sua aplicação analógica, o propósito de regulação do legislador se transmude, afinal, no seu contrário, ou que tal entendimento implique que 'não se deva ser exigente na delimitação do âmbito analógico (...) para que a pretexto de uma analogia legítima se não subvertam os princípios ou regimes jurídicos excepcionados', maxime, estando nós num domínio em que a regra é a liberdade e a prisão preventiva a excepção. III - Assim, o cumprimento de uma pena intercalar de prisão, não pode, nem deve, sem mais, ser incluído, por extensão, no elenco das causas de suspensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva, já que com elas pouco ou nada tem de comum, tratando-se antes de verdadeira interrupção entre as datas de início e termo do respectivo cumprimento.
Proc. n.º 3276/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
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