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ACSTJ de 04-10-2001
Perdão Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - O perdão concedido pela Lei 29/99, de 12/05, mostra-se condicionado não só pela condição resolutiva constante do respectivo art. 4.º (não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes), mas também, havendo condenação em indemnização, da condição de reparação do lesado, prevista no art. 5.º daquele diploma. II - No caso concreto, pese embora apenas alguns dos crimes beneficiarem de perdão, não tendo o acórdão recorrido determinado que o perdão de pena, que aplicou, fosse adjuvantemente condicionado nos termos do n.º 1, do art.º 5, nem ordenado, em sequência, a notificação a que se refere o respectivo n.º 2, ficou a padecer, nesta vertente, da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por ter omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado.
Proc. n.º 961/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Abranches Martins Hugo Lo
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