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ACSTJ de 04-10-2001
Homicídio qualificado Motivo fútil
I - Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo 'frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida', o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. II - Sendo certo que a aludida desproporcionalidade ocorrerá sempre, com maior ou menor relevo, entre um homicídio e a razão que o haja motivado, qualquer que ela seja, alguma coisa mais deverá acrescer, em ordem a avivar a dita desproporcionalidade, e esse aditável algo terá que ver com índices subjectivos expressos ou inferíveis do conjunto da factualidade apurada ou detectáveis na sua antecedência psicológica, e que, por sua insignificância patente ou por sua evidente frivolidade, incompatíveis se mostram e inconciliáveis se alcancem com a actuação homicida. III - O vector fulcral que identifica o 'motivo fútil' não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva. IV - Resultando apurado em julgamento:- que a vítima visitava regularmente a residência do arguido, conhecendo-se há mais de dois anos, tendo já trabalhado juntos;- que no dia em que ocorreram os factos, dirigiu-se àquela residência pelas 10 horas, encontrando-se nela, para além do arguido, duas outras pessoa, que ali tinham pernoitado;- que pelas 13 horas, após uma troca de palavras, a vítima e o arguido travaram-se de razões e iniciaram uma acesa discussão sobre quem era a pessoa 'que mandava naquela casa';- que a certa altura, o arguido levantou-se do sofá (onde se encontrava sentado), tendo-lhe a vítima, de imediato, dado um empurrão, que o fez sentar novamente;- que em acto contínuo, o arguido empunhou uma faca de cozinha com o comprimento total de 24 cm e 12 cm de lâmina, e tendo-se levantado outra vez do sofá, rápida e inesperadamente, quando se encontrava junto da vítima, desferiu-lhe uma forte e profunda facada na parte esquerda do peito atingindo-o de forma letal, haverá que concluir, que a acção homicida perpetrada teve a determiná-la motivo fútil.
Proc. n.º 1675/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira madeira Dini
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