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ACSTJ de 04-10-2001
Cheque sem provisão Conflito de competência
I - É competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal de comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. II - Não tendo havido instrução, para efeitos de competência territorial, há que atender aos factos descritos na acusação e não a outros que lhe sejam completamente estranhos, designadamente, os decorrentes de um pedido de informação da sede do banco onde o cheque foi apresentado, solicitada pelo juiz do processo na fase processual do art. 311.º do CPP. III - Referindo pois a acusação, que o cheque controvertido no processo foi apresentado a pagamento num balcão de Faro de um determinado banco, é o tribunal de Faro o competente para o conhecimento da respectiva infracção.
Proc. n.º 2541/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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