Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2001
 Recurso de acórdão da Relação Pedido cível
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está não só condicionado pelo valor do mesmo e pelo valor da sucumbência, mas também pela sua admissibilidade, nos termos gerais estabelecidos nos arts. 427.º e 432.º, do CPP. É o que se alcança da ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art. 400.º do referido diploma.
II - Logo, das decisões finais proferidas em recurso pela Relação, sobre matéria cível, só cabe recurso para o STJ se o mesmo for admissível quanto à matéria penal, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, do CPP, por remissão do art. 432.º, al. b), do mesmo Código.
III - De resto, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, ao respectivo processo penal, consagrado no art. 71.º, do CPP, seria ilógico e incongruente que fosse admissível recurso quanto à matéria cível quando o não fosse quanto à matéria penal.
Proc. n.º 2262/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães