Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2001
 Cúmulo jurídico de penas Perdão
I - Havendo crimes punidos com penas passíveis de perdão concorrendo com crimes cujo sancionamento a lei o não admita, importa realizar, primeiramente, o cúmulo jurídico das penas relativas àqueles primeiros crimes, fazendo-se depois incidir, sobre tal cúmulo, o perdão admissível (de acordo com a regra geral inserta no n.º 4 do art.º 1.º da Lei 29/99, de 12-05) e só após isso, sobrando remanescente, proceder então ao cúmulo jurídico deste remanescente com a pena ou penas que não beneficiem de perdão, cúmulo esse a obedecer, consoante os casos, aos ditames dos arts. 77.º, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 2, do CP.
II - Havendo uma só pena perdoável, aplicar-se-á directamente a esta o respectivo perdão (art.º 1.º, n.º 1, da Lei 29/99). Se houver remanescente, cumular-se-á o mesmo com a ou as demais penas imperdoáveis, observando-se as normas atrás citadas do CP.
III - O cúmulo jurídico aludido (e a pena única dele emergente) pode eventualmente ter de vir a ser reformulado, caso tenha que ser cumprida a pena perdoada, quer por via da insatisfação da condição resolutiva do art.º 4.º, quer por força do não preenchimento da do art.º 5.º, ambos da referida Lei 29/99.
Proc. n.º 1805/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira