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ACSTJ de 04-10-2001
Perdão de pena Prisão subsidiária
I - A prisão que deva decorrer da conversão da multa não é uma alternativa a esta mas sim e antes um meio subsidiário que apenas ganha razão de ser, esgotadas ou exauridas todas as formas normativamente previstas de pagamento ou de cumprimento daquela multa. II - Sendo certo que a Lei n.º 29/99, de 12-05, não consente dúvida quanto a saber se o perdão de pena deve incidir também sobre a prisão subsidiária, vista a previsão do n.º 3 do seu art. 1.º - com o senão do emprego do vocábulo 'em alternativa', desactualizado ante o Código Penal revisto, já então vigente - mas sendo também seguro que aquele dispositivo só pode assumir expressão prática definitiva após esgotados todos os esquemas consignados no art. 49.º do CP, visando retardar o desenlace extremo da prisão subsidiária, tem-se por evidente que a aplicação do referido perdão apenas ganhará razão de ser quando (e se) tornada inevitável tal prisão subsidiária. 04-10-2201 Proc. n.º 1579/01 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Dinis AlvesCarmona da MotaPereira Madeira Recurso penalParecer do Ministério PúblicoIrregularidade I - A circunstância de o parecer do Ministério Público sobre o recurso não ter sido notificado ao recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 417.º, do CPP, não consubstancia qualquer nulidade. II - No caso dos autos, se, na verdade, foi afectado o direito de contraditório e defesa do recorrente, a legalidade, em nome de elementares princípios de economia e celeridade, poderia e deveria ter sido reposta muito antes de o processo subir ao STJ e pelo próprio tribunal que a violou (o tribunal da Relação). Bastava que o recorrente, munido da normal diligência de quem acompanha um processo judicial, tivesse alertado o tribunal a quo, no prazo previsto no art. 123.º, do CPP.
Proc. n.º 2242/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins
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