|
ACSTJ de 04-10-2001
Qualificação jurídica Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Princípio do contraditório Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Avultada compensação remuneratória Valor considerave
I - No que respeita à qualificação jurídica, o entendimento do colectivo não vincula o Supremo Tribunal de Justiça que, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus tem, como tribunal de revista que é, plena liberdade de julgar de direito, ou seja, de qualificar juridicamente os factos, mesmo divergindo da qualificação operada no tribunal a quo e ainda que tal qualificação não venha directamente posta em causa no recurso. II - Aquela liberdade de qualificação jurídica tem lugar, sem necessidade de observância de quaisquer formalidades adicionais (art.º 358.º n.º 3, do CPP), se se tratar, a final, de repor uma qualificação já objecto do direito de contraditório do recorrente, por ter sido a perfilhada no despacho de pronúncia. III - O qualificativo típico 'avultada compensação remuneratória' - art.º 24.º al. c) do DL 15/93, de 22-01 - não se submete às regras de cariz mais ou menos aritmético seguidas no art.º 202.º do CP/95 para definição do conceito de 'valor consideravelmente elevado'. Na verdade, a diferente natureza dos bens jurídicos em presença - num caso, grosso modo a defesa de valores patrimoniais, no outro, genericamente a saúde pública - aponta para caminhos distintos. IV - Tratando-se de um agente da GNR em efectividade de serviço, é seu dever funcional - como o é de qualquer autoridade policial - a prevenção e repressão do tráfico de drogas, como lhe é imposto, desde logo, pelo art.º 242.º, n.° l, a), do CPP, sem esquecer também as obrigações emergentes do respectivo Estatuto - artigo 2.º, maxime c) e d) do DL n.° 231/93, de 26-06. V - A agravante da alínea d) do art.º 24.º do DL 15/93, de 22-01, não exige que os factos delituosos sejam cometidos no exercício da profissão; basta que o agente possua essa profissão. VI - Concluindo o Supremo Tribunal que o crime cometido pelo arguido foi, não o de tráfico simples do art.º 21.º, mas antes o de tráfico agravado - als. c) e d) do art.º 24.º, do citado DL 15/93 - prejudicada fica a pretensão do recorrente quando almeja ver a sua conduta tipificada pela moldura mais branda prevista para o tráfico de menor gravidade, do art.º 25.º, do mesmo diploma.
Proc. n.º 1091/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
|