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ACSTJ de 10-10-2001
Nulidade de sentença Alteração não substancial dos factos Constitucionalidade
I - A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, só é suprível em 1.ª instância, não sendo aplicável em processo penal, face à inexistência de lacuna, o disposto no art.º 731.º, n.º 1, do CPC. II - Ao decretar-se a referida nulidade, o sentido da decisão é necessariamente o da anulação de todo o processado a partir do momento em que devia ter sido efectuada a comunicação nos termos do art.º 358.º, do CPP, cuja omissão determinara a nulidade da sentença. III - A consideração, em segundo acórdão, de factos que constituem alteração não substancial da acusação, após cumprimento do art.º 358.º, do CPP - proferido aquele na sequência da anulação do primeiro acórdão pelo STJ com fundamento no não cumprimento desta mesma norma - não constitui qualquer violação ao disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
Proc. n.º 1416/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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