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ACSTJ de 10-10-2001
Tráfico de estupefacientes Avultada compensação remuneratória
I - Provado que o arguido, comerciante no Gana, ao viajar de Caracas para Abidjan transportava cocaína - pesando a amostra cofre 1,805 g e o remanescente 1650, 7 g - e que tencionava introduzir a cocaína no 'mercado' por quantia que em Portugal não seria inferior a 6.600.000$00, apesar de não estar provado o preço de compra do produto, a quantidade de cocaína e o correspondente em moeda portuguesa da quantia monetária total por que tencionava introduzi-la no 'mercado' implica, manifestamente, como resulta da experiência comum relativa às elevadas percentagens de lucros na venda desse estupefaciente, que procurava obter com a provada actividade uma compensação remuneratória sem dúvida 'avultada', para os efeitos do regime do DL n.º 15/93 de 22-01. II - Não estabelecendo a lei, contrariamente com o que sucede nos casos de crimes contra o património (art.º 202.º do CP), uma definição quantificada desse conceito, valem as regras gerais da interpretação da lei. III - Nessa interpretação, para o problema em apreço deve entrar em consideração a importância muito relevante dos interesses ofendidos pelo tráfico de estupefacientes, a tornar particularmente censurável o espírito de lucro com que é praticado, aspecto que não é elemento do crime fundamental do art. 21.º do DL 15/93, mas que integra a agravante do art. 24.°, al. c), do mesmo diploma, quando implica vontade de obter elevada compensação remuneratória. IV - Estamos face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da 'saúde pública'. A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em conformidade, essa 'avultada' compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na al. b) do citado art. 202.º do CP.
Proc. n.º 2539/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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