Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2001
 Recurso penal Matéria de facto Presunções judiciais Registo da prova Transcrição
I - Não havendo no recurso qualquer referência à reapreciação do valor dos meios de prova testemunhal e documental, elementos que não estão em causa no recurso mas sim certas inferências que o tribunal utilizou para de um certo facto conhecido extrair um desconhecido, insurgindo-se o recorrente quanto à utilização das máximas da experiência, das presunções judiciais, que, como regras probatórias, teriam sido violadas, apenas tinha aquele de indicar a matéria de facto que tinha sido mal julgada e de indicar as inferências ou presunções ou máximas da experiência que tinham sido mal formuladas e aplicadas.
II - Perante o aludido fundamento do recurso, não pode o tribunal da Relação exigir ao recorrente que especifique 'as provas que impõem decisão diversa da recorrida', 'por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (art.º 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4, do CPP).
III - A transcrição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, a que se refere o n.º 4 do art.º 412.º, do CPP, compete à secretaria do tribunal e não ao recorrente.
Proc. n.º 1926/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço