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ACSTJ de 10-10-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Comunicação ao Registo Criminal Cancelamento automático
I - Embora o Colectivo não aluda ao peso líquido da heroína apreendida ao recorrente, mas ao peso bruto das 35 embalagens (3,545 g), quando enuncia os elementos que serviram à sua convicção indica o exame laboratorial, onde se menciona o peso líquido e que apenas por mero lapso o Colectivo não retoma, pelo que não pode deixar de prevalecer - artigo 163º, n.º 2, do CPP -, já que não se fundamenta a divergência. II - A actuação do arguido, tal como transparece dos factos apurados, patenteia uma organização e logística incipientes, numa actividade isolada, posto que a heroína, pela dependência que provoca no consumidor, seja uma das drogas mais prejudiciais, no entanto o arguido foi surpreendido na posse de apenas 1,208 gramas (peso líquido), não havendo indicação do período anterior a que se reportasse a actividade de tráfico, pelo que se revela uma diminuição considerável da ilicitude, integrando-se na disposição do art. 25º do DL n.º 15/93, de 22-01. III - Apreciada a sua conduta na globalidade, revela-se um pequeno traficante, também dependente de droga, na qual sobreleva esta dependência e a subsequente actividade que proporcione o alimento da mesma (sem excluir, no caso, o recurso ao Rendimento Mínimo). IV - O 'desaparecimento' formal da obrigação de comunicar o termo das penas de prisão é fictício, pois que a referência ao registo das decisões que declarem a extinção das penas, tal como se prevê no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, impõe de igual modo a comunicação obrigatória do termo do cumprimento destas (ou de medida de segurança) ou de outra forma da sua extinção. V - Uma vez integrados no Registo Criminal os elementos sobre a extinção da pena, o cancelamento das inscrições deve operar-se automaticamente a partir daqueles Serviços do Registo Criminal ou, não o havendo feito, pelo próprio tribunal que tem de apreciar o conteúdo do certificado. VI - Entende-se que, no condicionalismo descrito, a pena a aplicar não deve exceder 2 anos e 6 meses de prisão, não sendo configurável encarar a sua suspensão, que nem sequer vem pedida.
Proc. n.º 2446/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Armando Leandro Pires Salpico (tem vo
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