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ACSTJ de 10-10-2001
Habeas corpus Medida de segurança Internamento de inimputável Revisão da situação do inimputável internado
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da CRP). II - O regime que concretamente se mostrar mais favorável, por força do disposto no art. 2.º, n.º 4 do CP, é aplicável também aos casos de medida de segurança, conforme resulta, designadamente, do disposto no art. 29.º, n.º 4 da CRP, aliás de aplicação directa (art. 18.º, n.º 1 da CRP). III - A falta de cumprimento da obrigação legal constante do art. 93.º, n.º 2 do CP - apesar da grande relevância da mesma no sistema penal de medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis no quadro de legalidade do Estado de Direito Democrático - não pode levar a concluir imediatamente, no âmbito da providência de habeas corpus, que a limitação de liberdade decorrente do internamento se mantém para além do limite temporal fixado pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP). IV - No caso em que se verifica que não está excedido o período legal máximo de duração do internamento, o limite a considerar não é fixado em função do prazo para a revisão da situação do internado, mas da verificação da não persistência do pressuposto da perigosidade, a constar da decisão do Tribunal de Execução das Penas. V - Pelo que, não sendo viável concluir, agora, se cessou ou não o estado de perigosidade que deu origem ao internamento, não pode ainda proferir-se decisão, sendo de aplicar o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. b) do CPP, devendo o TEP, por intermédio do juiz do processo, ou, no seu impedimento, por qualquer outro que legalmente o substitua, providenciar imediatamente pela revisão da situação do internado, para os efeitos do disposto no art. 93.º do CP, comunicando de imediato a decisão ao STJ, a fim de poder decidir fundadamente a providência requerida.
Proc. n.º 3370/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
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