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ACSTJ de 10-10-2001
Ofensa à integridade física qualificada Busca Irregularidade Nulidade sanável Pedido cível Dano não patrimonial Tráfico de estupefacientes Consumação Impedimento Testemunha Parte civil Ante
I - A falta de entrega ao arguido de cópia do despacho que determinou a busca à sua residência (art. 176.º, n.º 1 do CPP) constitui uma mera irregularidade ou, quando muito, uma nulidade sanável. II - O crime de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do CP, é construído segundo a técnica da casuística exemplificativa ou dos exemplos-padrão, segundo a qual os indicadores enumerados na lei são meros sintomas de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente na sua actuação, não dispensando o tribunal de fazer prova de que a culpa agravada se verificou no caso concreto. III - Tendo o tribunal de 1.ª instância dado como provado que o arguido - surpreendido ao chegar a casa por uma patrulha da PSP, devidamente uniformizada, que lhe pretendia fazer uma revista -, ao ser interpelado, para o efeito, por um guarda daquela corporação, sem mais, desferiu neste uma cabeçada no rosto, atingindo-o na zona do sobrolho esquerdo, e dirigiu-lhe também os nomes de 'filho da puta' e 'polícia de merda', intimidando-o para que não levasse por diante o cumprimento da missão de que tinha sido incumbido, é óbvio que o primeiro agiu com a especial censurabilidade e perversidade requeridas pela lei, cometendo o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP. IV - A agressão e a injúria a um agente da autoridade constitui sempre um acto que cria no próprio visado um sentimento de insegurança e intranquilidade e na opinião pública um conceito de menosprezo, ainda que, num caso ou noutro, sem manifestações exteriores. E isso constitui um dano moral que deve ser indemnizado. V - Provando-se, de forma indubitável, que os arguidos detinham para venda e que venderam produtos estupefacientes inscritos nas tabelas anexas ao DL 15/93, de 22-01, independentemente de se ter apurado a quem tais vendas foram feitas, tanto basta para que esteja verificado o crime de tráfico p. p. pelo art. 21.º do referido diploma legal. VI - A proibição prevista na al. c) do n.º 1 do art. 133.º do CPP só pode ser entendida com o alcance de se limitar às situações em que as partes civis se apresentam a deduzir pedido contra os próprios arguidos a que os factos respeitam ou seja, as partes civis, só porque o são, não estão impedidas de testemunhar, mas apenas o estarão relativamente aos factos que tenham a ver com o arguido ou arguidos visados. VII - A ausência de antecedentes criminais não é, só por si, sinal de bom comportamento.
Proc. n.º 1949/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Virgílio Oliveira Armando Leandro Flore
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