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ACSTJ de 10-10-2001
Cúmulo jurídico de penas Revogação da suspensão da execução da pena Suspensão da execução da pena
I - Apesar do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena única inicialmente aplicada ao arguido em determinado processo, não existe obstáculo legal à possibilidade da suspensão da execução da pena única resultante da reformulação do cúmulo jurídico, envolvendo também as penas integrantes da pena única cuja suspensão da execução fora revogada. II - A força do caso julgado dessa decisão revogatória implica, como se disse, que as penas contidas na pena única cuja execução fora suspensa devam ser consideradas no novo cúmulo. Contudo, face a uma nova apreciação, na reformulação do cúmulo, com base também em diferentes circunstâncias, posteriores àquela decisão, o obstáculo do caso julgado deixa obviamente de funcionar relativamente a decisão sobre a suspensão da execução da pena resultante do novo cúmulo, na medida em que os limites objectivos do caso julgado da referida decisão revogatória estão claramente superados. III - O facto de o arguido ter pago as indemnizações já depois de revogada a suspensão da execução da pena, o sentido do benefício do perdão de que beneficiou, de que resultou uma pena única de prisão de curta duração (onze meses) e os anos já decorridos após a prática dos factos (ocorridos em 1992 e 1995) são circunstâncias que, consideradas na sua globalidade complexiva, conduzem a um juízo de prognose positiva sobre a provável realização, adequada e suficiente, das finalidades da punição como resultado da simples censura e ameaça de prisão, inerentes à pena de substituição prevista no art. 50.º do CP.
Proc. n.º 1806/01 - 3.ª secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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