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ACSTJ de 10-10-2001
Cúmulo jurídico de penas Fundamentação da sentença
I - A fundamentação da pena em cúmulo jurídico não necessita de revestir a intensidade reclamada pela aplicação das penas correspondentes aos crimes que intervêm em tal cúmulo. II - Constando do acórdão que teve por finalidade a realização de cúmulo jurídico: 'Na determinação da pena concreta não pode o tribunal deixar de valorar, de um lado, todo o conjunto de crimes cometidos, que na sua essência, têm a ver com a mesma natureza - crimes patrimoniais -, os valores em causa serem muito relevantes e a personalidade do arguido - abundantemente apreciada nos vários acórdãos supra referidos - e que se sustenta essencialmente no facto de andar de alguma maneira envolvido em problemas com a droga, pelo menos em alguns dos momentos em causa. Assim, ponderadas todas as circunstâncias, nos temos dos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPP, entende-se fixar a pena única em ....', esta fundamentação, por forma bastante, analisou, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, satisfazendo as exigências legais do preceituado no art. 77.º do CP.
Proc. n.º 1939/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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