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ACSTJ de 11-10-2001
Categoria profissional
- A categoria profissional de um trabalhador não se afere pela denominação que a entidade patronal diz atribuir-lhe, mas sim pelas funções concretas efectivamente exercidas. II - Estando o autor a desempenhar funções fora da ré (no regime de licença sem vencimento), a deliberação desta que lhe atribui a designação de 'Director', reconhece àquele um determinado estatuto retributivo, definindo o posicionamento salarial num futuro regresso à empresa, não definindo o conjunto de serviços e tarefas que possam formar o objecto da prestação de trabalho.
Revista n.º 602/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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