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ACSTJ de 11-10-2001
Acidente de trabalho Descaracterização Culpa do sinistrado Culpa da entidade patronal Violação das regras de segurança Nulidade de acórdão
- A arguição de nulidades de sentença (e de acórdão), nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT de 81, tem de ser feita, por forma explícita e concreta, logo no requerimento de interposição do recurso, e não apenas em sede de alegações. II - A actuação do sinistrado só é susceptível de descaracterizar o acidente, nos termos da b) do n.º 1 da Base VI da LAT, quando consiste num comportamento temerário, inútil, gratuito e reprovado por um elementar sentido de prudência e desde que tal comportamento seja causa única do acidente, não bastando, pois, para descaracterizar o acidente, os actos de mera negligência ou imprudência. III - Provado que o acidente não se ficou a dever a violação pela entidade patronal de regras de segurança no trabalho, mas sim à actuação meramente negligente ou imprudente do sinistrado, não pode aquela entidade patronal ser responsabilizada pelo acidente nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT.
Revista n.º 170/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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