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ACSTJ de 11-10-2001
Justa causa de despedimento
- Dos art.ºs 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores da imputada violação do dever de obediência e não se revestindo as condutas consideradas violadoras dos deveres de lealdade, zelo e diligência de gravidade intrínseca nem de consequências prejudiciais para a entidade patronal tais que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, há que considerar ilícito o despedimento por inexistência de justa causa.
Revista n.º 3598/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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