|
ACSTJ de 11-10-2001
Nulidade de acórdão Contrato de trabalho Subordinação jurídica
- É extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento, a arguição de nulidade do acórdão da Relação efectuada nas alegações da revista e, não, conforme se impunha, no requerimento de interposição do recurso. II - O elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, traduzindo-se a mesma na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e/ou dar ordens ou instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste.
Revista n.º 262/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
|