Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Suspensão do trabalhador Dever de obediência Despedimento de facto Questão nova Constitucionalidade Conhecimento oficioso
- Os recursos visam a reapreciação das questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não apreciar questões novas.
II - A suspensão preventiva do trabalhador operada antes da instauração do processo disciplinar, com desrespeito do art.º 11, n.1, da LCCT, constitui irregularidade não insanável, de modo a afectar a validade do procedimento disciplinar, apenas podendo relevar para efeitos do empregador se sujeitar à sanção prevista no art.º 60, n.º1, alínea c), da referida lei, e numa situação de potencial incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva com o consequente risco de responsabilização por eventuais prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.
III - O despedimento caracteriza-se por uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
IV - É de acatar a ordem dada ao trabalhador para comparecer junto do administrador da empresa ainda que este se encontre suspenso de funções. Com efeito, durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, neles se inserindo o dever de obediência.
V - Ainda que se configure como questão nova trazida aos autos apenas na revista, há que conhecer da inconstitucionalidade das decisões das instâncias, por violação do art.º 59, da CRP, por a mesma ser de conhecimento oficioso.
Revista n.º 708/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres (votou vencid