Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Processo disciplinar Início Caducidade da acção disciplinar Suspensão Inquérito preliminar Justa causa de despedimento Dever de lealdade
- Dispondo o art.º 11, da LCCT, que com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, decorre que, para a lei laboral, o procedimento disciplinar se inicia com a notificação (comunicação) da nota de culpa ao trabalhador.
II - A decisão de instaurar o processo disciplinar não suspende o prazo de caducidade previsto no art.º 31, n.º1, da LCT.
III - Para além da suspensão do prazo de caducidade previsto no art.º 10, n.º12, da LCCT, e da que resulta da comunicação da nota de culpa, a lei laboral não prevê nem regula qualquer outra suspensão do prazo de caducidade.
IV - O processo prévio de inquérito não é um meio de seleccionar ou documentar a prova, é um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa.
V - A lei prevê a instauração de processo prévio de inquérito desde que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa, necessidade que terá de ser real e efectiva sob pena de se estar a fazer um uso abusivo daquela faculdade.
VI - Verificar-se-á a necessidade de instauração de inquérito nas hipóteses em que a entidade patronal tem apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, nos casos de se desconhecer o agente da infracção ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes.
VII - Nenhuma relevância deve ter a audição de testemunhas, quer a junção ou recolha de documentos ou informações feitas no denominado processo disciplinar se os factos e as condições em que ocorreram já se encontram completamente adquiridos.
VIII - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa de despedimento é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
IX - A ideia de impossibilidade prática imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, antes traduz um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido.
X - O dever de lealdade a que o trabalhador se encontra adstrito no âmbito do contrato de trabalho impõe que se não divulguem aspectos essenciais da capacidade ou incapacidade empresariais sob pena de os interesses da empresa serem gravemente atingidos.
XI - O direito de manifestar opinião não pode nem deve ser exercido violando os deveres a que o trabalhador se encontra obrigado perante a sua entidade empregadora, designadamente o dever de lealdade.
Revista n.º 591/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres