Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Toxicodependência Medida da pena
I - A toxicodependência, longe de constituir factor atenuativo, antes depõe negativamente, até em termos de culpa na formação da personalidade. A toxicodependência é hoje um dos vectores determinantes (se não mesmo o principal) que, com preocupação se vem alastrando, pois que se prevarica para se obterem meios para consumir a droga e não havendo vontade para abandonar o consumo continuar-se-á a delinquir para garantir esse consumo.
II - A determinação concreta da pena tem e deve ser feita, nos termos dos arts. 40.º e 71.º, do CP, em função da culpa, que traça o limite máximo inultrapassável, das exigências da prevenção geral positiva - que conduzem a uma moldura abstracta, estabelecida entre um limite mínimo tradutor do quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto desejado da defesa do ordenamento jurídico, desde que não exorbite do falado limite decorrente da medida da culpa, o que significa que dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador e dos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa' que a balizam, há que buscar e encontrar aquele ponto de equilíbrio que exprima a adequação entre a pena que se aplique e a culpa que se revele - e bem assim atentando nas necessidades da prevenção especial de socialização, inserção ou reinserção, que determinam a penalização in concreto no âmbito da mencionada moldura de prevenção geral.
Proc. n.º 2138/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira