Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Dolo Tentativa Dolo eventual
I - Quer o agente actue com a intenção de realizar o facto criminal típico que representou (dolo directo), quer sabendo que a sua conduta conduzirá inevitavelmente ao preenchimento do facto criminal típico (dolo necessário), quer, enfim, representando embora o facto criminal típico como resultado possível da sua acção, essa possibilidade o não demova da sua actuação (dolo eventual), está configurada a componente subjectiva do comportamento delituoso (da sua dimensão máxima de dolo directo à sua expressão mínima de dolo eventual).
II - Transpondo o explanado para a problemática da compatibilidade do dolo eventual com as formas tentadas de crimes, terá de convir-se que, plenamente, cabe na significação da expressão 'que decidiu cometer' (n.º 1 do art. 22.º do CP), decisão de comissão que, neste plano, se traduza em o agente ter decidido cometer o crime cujo resultado representou como possível com essa possibilidade se conformando e praticando actos de execução sob a égide de tal conformação e que levariam ao ilícito admitido se este tivesse chegado a consumar-se.
III - Além de que o conceito de dolo, uma vez que lhe atribuíram diversas tonalidades, demanda que todas elas possam ter direccionamento abrangente de todas as hipóteses radicáveis no comando subjectivo que o identifique, qualquer que seja, portanto, a tonalidade própria que se lhe confira ou a repercussão censória que mereça no caso concreto de que se trate.
IV - De tudo resulta, pois, que há compatibilidade da tentativa com o dolo eventual.
Proc. n.º 951/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira