Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Decisão final do tribunal colectivo Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Antecipação da decisão de mérito Intenção de matar Conclusões ou ilações da mat
I - Os recursos das decisões proferidas por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, salvo os casos em que há recurso directo para o STJ (art. 427.º do CPP), conhecendo então a Relação de facto e de direito (art. 428.º do CPP).
II - Ao STJ cabe só, como tribunal de revista, o reexame exclusivamente da matéria de direito (art. 432.º, al. d) do CPP).
III - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente (n.º 7 do art. 414.º do CPP), obviamente pelo Tribunal que conhece de facto e de direito: a Relação.
IV - Manifestam os recorrentes a discordância quanto à maneira pela qual o Tribunal, no âmbito da livre apreciação, valorou a prova produzida em audiência e quanto à factualidade apurada que entendem que deveria ser, em vários pontos, diversa daquela que veio a ficar assente, impugnando a matéria de facto assente, se afirmam que 'o acórdão proferido não interpretou, conforme a lei, a matéria carreada pelos intervenientes na audiência de julgamento, que, aliás, está gravada' e que 'o Tribunal não tem elementos para excluir um dos arguidos da prática do crime de homicídio em co-autoria', 'não relevou a encenação mentirosa e falsa que os arguidos procuraram levar e manter em Tribunal', 'deixou de valorizar as testemunhas, familiares das vítimas, que apenas o que sabem e disseram, foi o que pelos arguidos lhes foi transmitido pelo telefone', 'o Tribunal terá de concluir que aquele arguido sempre esteve presente até à morte da vítima, e participou nos actos que levaram este à morte'.
V - Saber se os recorrentes fazem essa impugnação da matéria de facto, com todo o respeito pelas regras de direito aplicável, se cumpriu os ditames estabelecidos, a propósito, na lei de processo; se procede a sua pretensão, ou se improcede, ou se manifestamente improcede são questões que dependem desse conhecimento, mas cuja decisão não pode ser antecipada, para decidir da competência do Tribunal Superior que deve conhecer do recurso.
VI - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal que a intenção de matar constitui matéria de facto insindicável em recurso de revista e de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. n.º 2363/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes