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ACSTJ de 11-10-2001
Acção cível conexa com a acção penal Princípio da adesão Recurso
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art.º 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando assim de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuado o caso do art.º 82.º-A, do mesmo Código. II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são os arts. 399.º - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e 400.º, n.º 1, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso. IV - Resulta daquelas normas que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam sobre matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do art.º 400.º. V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: sem prejuízo do disposto nos arts. 427. e 432.º do CPP (que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o STJ), o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente do prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. VIII - Absolvido o arguido, definitivamente, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, punível (em abstracto) com um máximo de 5 anos de prisão e também da totalidade do pedido cível (quanto a este, por acórdão da Relação), o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, sendo irrecorrível a decisão daquele tribunal, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos fixados no n.º 2 do referido normativo legal.
Proc. n.º 2535/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator por vencimento) Simas Santos Carmona da
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