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ACSTJ de 11-10-2001
Furto Subtracção de documento Burla
I - Pratica um crime de subtracção de documento (art. 259, n.º 1, do CP) e não um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do CP), o arguido que faz seu um vale postal dos CTT emitido pela Sub-região de Saúde de Lisboa a favor de determinada beneficiária, que por engano, havia sido colocado na sua caixa do correio. II - A aposição por parte do mesmo de uma assinatura feita pelo seu próprio punho com o nome da referida beneficiária, integra não a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, al. b) do CP, mas antes, e porque se trata da viciação de um dos documentos para a qual o legislador estipulou uma censura agravada, a p. e p. pelo n.º 3 daquele artigo, por referência ao n.º 1, al. a), do art. 256.º. III - Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. IV - Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. V - O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada). VI - Para a comprova do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrém prejudiciais. VI - Por outras palavras, é necessário que facticialmente se objective a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima. VIII - Assim, constando ainda da matéria da facto provada, que na posse do indicado vale de correio o arguido dirigiu-se a uma agência de um banco onde o entregou para depósito numa sua conta bancária, tendo-lhe sido creditada a correspondente quantia, esta factualidade não autoriza o enquadramento jurídico-criminal da correspondente actuação no âmbito previsivo do crime de burla. IX - Com efeito, se a indução em erro ou engano está naturalmente afastada quanto à beneficiária titular do vale do correio (e é ela a autêntica e directa lesada deste processo), também por inverificado se tem de ter aquele requisito no concernente à entidade bancária (ou melhor, ao funcionário desta), que aceitou o vale adulterado pelo arguido e o depositou na conta deste, ausente qualquer dado indicativo ou inculcador de que o procedimento houvesse sido determinado por qualquer actuação enganadora desenvolvida pelo dito arguido e conducente àquela aceitação e àquele depósito. X - E uma eventual passividade ou falta de cuidado da entidade bancária (ou do funcionário seu), na confirmação da autenticidade da assinatura aposta no vale não é sinónimo de aquiescência motivada por acção daquele tipo.
Proc. n.º 1295/01- 5. Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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