Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Fixação de jurisprudência Interesse em agir
I - Não basta ter legitimidade para se recorrer de uma decisão; necessário se torna, ainda, possuir interesse em agir.
II - Tendo a Relação julgado improcedente um recurso ordinário, por um lado, por falta de transcrição das declarações orais produzidas em audiência e, por outro, por falta de especificação dos elementos de prova, carece de interesse em agir o recorrente que interponha recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente, apenas, ao efeito da falta de transcrição (imediata rejeição do recurso ou prévio convite ao suprimento). Pois que, mesmo a proceder o recurso extraordinário, se manteria intocada, quanto ao outro fundamento, a decisão da Relação no recurso ordinário.
III - Com efeito, o recorrente só gozaria, no caso, de 'interesse em agir' se, na hipótese de o recurso (de uniformização) lhe vir a ser favorável a respectiva decisão viesse a ser susceptível de se repercutir, conduzindo à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.º, n.ºs 1 e 2 do CPP). Porém, no caso, esta - quanto ao efeito (não posto em causa no recurso extraordinário) da 'falta de especificação dos elementos de prova' - já não seria, porque definitiva, susceptível de revisão.
Proc. n.º 2130/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos