Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Recurso de revisão Cheque post-datado
I - 'Dada a exigência típica, constante do n.° 3 do artigo 11.º [do DL 454/91, de 28/12, na versão do DL 316/97 de 19-11], de que a data da emissão não seja posterior à data da entrega ao tomador, resulta que ficaram retroactivamente despenalizadas todos as emissões e endossos de cheque sem provisão (ou equivalente) cuja data inserida no cheque (data da emissão) tenha sido posterior à data da entrega do cheque pelo sacador ao tomador' (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO).
II - 'Não tendo sido feita no processo, a prova (positiva) de que a data da emissão não foi posterior à data da entrega pelo emitente ao tomador, o mínimo jurídico-penal e jurídico-constitucionalmente imposto, é a urgente reapreciação ou revisão do processo' (ibidem).
III - É admissível a revisão de sentença transitada em julgado 'quando (...) se descobrirem (novos) factos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação' (art. 449.º, n.º 1, al. d9, do CPP. Só que essa 'justiça da condenação' terá que ser aferida não apenas na perspectiva penal que se impusesse à data da condenação como também na óptica criminal que, durante a execução, se venha eventualmente a impor (nomeadamente em consequência de alteração legislativa pro reo).
III - Assim, a pré-datação de um cheque deve ser havida - para o efeito do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP (revisão de sentença) - como 'facto novo', 'senão na dimensão naturalística, ao menos na dimensão normativa, relevante em domínios respeitantes ao objecto do processo' (STJ 5Abr01, revisão 274/01-5).
Proc. n.º 2440/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches