Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Fixação de jurisprudência Pressupostos
I - A expressão 'soluções opostas' usada no n.º 1 do art.º 437 do CPP, não pode deixar de significar e de pressupor que, nos acórdãos confrontados (recorrido e fundamento) a situação de facto deva ser idêntica, que, em ambos, tenha havido expressa resolução de direito e que a oposição entre eles detectada respeite às próprias decisões e não apenas aos seus fundamentos, o que impõe a necessidade de se verificar não só a oposição entre as razões de direito que apoiaram uma e outra, como também, a identidade dos factos contemplados nessas duas decisões.
II - Reconduzindo-se a matéria do acórdão fundamento, em exclusivo, à questão de saber se é ao tribunal através do funcionário de justiça que incumbe a transcrição das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento com juiz singular (decidida afirmativamente), quando no acórdão recorrido não se faz directa ou indirectamente menção de tal problemática, não se pode, pois, falar de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
Proc. n.º 1168/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota