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ACSTJ de 11-10-2001
Roubo Arma Furto qualificado
I - Uma pistola de alarme não integra o conceito de arma para os fins agravativos do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP. II - Resultando da matéria de facto, que o dinheiro subtraído se encontrava 'dentro' da caixa registadora, não opera a circunstância agravativa decorrente da al. e), do n.º 1, do art. 204.º do CP - a qual pressupõe a necessidade de vencer a resistência de uma fechadura ou outro dispositivo de segurança - o que no caso não sucedeu, já que aquela se encontrava em funcionamento, podendo qualquer pessoa abri-la, premindo a respectiva tecla.
Proc. n.º 2055/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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