Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Recurso penal Tribunal colectivo Decisão final Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
II - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a errada apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar os vícios das al.s a) e c) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
III - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação - art.ºs 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
IV - A norma do corpo do art. 434.° do CPP, só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
V - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
VI - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.° 1, do CPP).
Proc. n.º 1952/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)