Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Suspensão da execução da pena Fundamentação da sentença
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre as razões da não decretação da suspensão da execução da pena, pois o art. 50.º do CP, não impõe tal pronúncia; como aliás não o impõem os art.ºs 374.º e 375.º do CPP.
II - O n.º 4 daquele art. 50.º exige, apenas, a especificação dos fundamentos da suspensão e das suas condições.
III - No caso dos autos, se é certo que o recorrente beneficia de algumas circunstâncias atenuantes, como a confissão e a vida estável, estas têm pouco valor perante o peso das circunstâncias agravantes, nomeadamente, a decorrente dos seus antecedentes criminais, donde constam crimes de idêntica e superior gravidade aos apurados no processo (para além do cumprimento de uma severa pena de 11 anos e 6 meses de prisão), pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e como tal, a suspensão da execução da pena não é de decretar.
Proc. n.º 2761/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães