|
ACSTJ de 11-10-2001
Tribunal colectivo Decisão final Recurso da matéria de facto Competência da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se o recorrente impugna irrestritamente a matéria de facto fixada pela decisão do Tribunal Colectivo, oferecendo uma versão totalmente diversa, que pretende ver consagrada, e que conduz à sua absolvição, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Se o faz, com todo o respeito pelas regras de direito aplicável, se cumpriu os ditames estabelecidos, a propósito, na lei de processo, se procede a sua pretensão, ou se improcede, ou se manifestamente improcede, são questões que dependem desse conhecimento, mas cuja decisão não pode ser antecipada, pela Relação, para concluir pela sua falta de competência. III - Como dizer-se, como o faz a Relação, que 'não pode reconhecer-se que esteja validamente invocado o vício previsto no artigo 410.º, 2, b), CPP (que manifestamente inexiste) pois não basta afirmar-se a sua existência (...) - sendo indispensável um mínimo de estruturação na alegação respectiva, que não ocorre no caso vertente' é matéria do conhecimento do mérito de tal alegação não cabendo na apreciação da questão prévia da competência. IV - Visando o recurso, movido de acórdão final proferido por tribunal colectivo, matéria de facto (face ao princípio da livre apreciação da prova e com invocação do vício da al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) e matéria de direito, cabe o seu julgamento, nos temos dos art.ºs 427.º e 428.º do CPP, ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 2372/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
|