|
ACSTJ de 11-10-2001
Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência Suspensão da execução da pena Consumo de estupefacientes Descriminalização
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, v. g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. II - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. III - Tendo o arguido sido condenado anteriormente em 3 penas com execução suspensa, em 16.04.99 (furto qualificado), em 10.09.99 (condução sem carta), e em 17.02.2000 (ofensas à integridade física qualificada), e não tendo assumido os factos praticados, não merece censura a decisão do Tribunal a quo de que não pode afirmar-se a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, expressando a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV - Com efeito, só se deve decretar a suspensão da execução quando se concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. V - Como resulta da disciplina da rejeição do recurso por manifesta improcedência, este juízo parte de um conhecimento do mérito, simplificado quanto ao grau da discussão (sem alegações escritas ou orais, mas com exigência de unanimidade de votos), pelo que pode e deve ter lugar alteração oficiosa, como é caso da ponderação das consequências da entrada em vigor da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, que veio definir um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, descriminalizando essas condutas e revogando o art. 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o art. 41.º do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. VI - De acordo com n.° 2 do art. 2.º do CP, a descriminalização terá de ser tida em conta em relação a condutas anteriores, e não poderão ser essas condutas penalizadas à luz do novo diploma, neste momento e por este Supremo Tribunal de Justiça, toda a vez que na nova lei é estabelecido um complexo sistema para conduzir a essa punição e que não foi ainda desencadeado.
Proc. n.º 2442/01 - 5. ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
|