Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Categoria profissional
- Sempre que um trabalhador exerça funções subsumíveis a várias categorias institucionalizadas, ele deve ser classificado na categoria de que exerça funções ou tarefas com mais intensidade ou mais relevantes, por mais próximas do núcleo essencial das funções de cada uma das categorias institucionalizadas em questão.
II - Encontrar-se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o acesso a determinada categoria profissional é feito por 'nomeação', não constitui facto que se possa sobrepor ao princípio de que a categoria profissional corresponde à natureza e espécie das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador.
II - O poder disciplinar pela sua natureza e reflexos na vida profissional do trabalhador só pode competir à entidade patronal, embora possa ser exercido por trabalhadores hierarquicamente superiores, por delegação expressa daquela - art.º 26, da LCT. Consequentemente, não faria sentido que tal poder fosse inerente a determinada categoria profissional, integrando o seu conteúdo.
III - A coordenação disciplinar referida na definição da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações de Cabos descrita no AE de 1990 dos TLP (BTE 1ª série, n.º39, de 22.10.90) não respeita ao exercício do poder disciplinar, sendo de considerar como um aspecto da direcção e orientação dos trabalhadores. Porém, tendo em atenção a proximidade das categorias de TAG e TAGI constantes de tal AE, dado que comum ambas se encontra a 'coordenação técnica', não poderá deixar de se considerar que o acrescentar da expressão 'e disciplinar', constitui um mais que as separa e distingue.
Revista n.º 1814/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes