Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
- Na pensão anual fixada na Base XIX, alínea d), da LAT, a favor dos ascendentes e em caso de morte do trabalhador, para além dos requisitos enunciados na referida alínea, há que ter em conta as disposições constantes dos art.ºs 2003, n.º1, 2009, n.º1, alínea b) e 2004, todos do CC. Consequentemente, para a verificação do direito à pensão é necessária a demonstração dos seguintes requisitos os quais consubstanciam factos constitutivos do respectivo direito:- contribuição da vítima, com regularidade, para o sustento dos ascendentes- necessidade daquele que houver de receber os alimentos (tendo-se como integrante da referida necessidade, a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência, de acordo com o referido no art.º 2004, do CC).
II - No que respeita ao primeiro requisito, deverá ter-se por regularidade a contribuição que se reitera no tempo, pressupondo, por isso, que o autor da contribuição o faça ao longo de um período razoável de tempo, de modo a que as contribuições se não possam haver por únicas e excepcionais, antes possuam uma normalidade e continuidade equiparadas àquela com que o salário é percebido, dada a íntima correlação entre o recebimento e a sua utilização no referido objectivo.
III - Nas situações, porém, em que um descendente jovem inicia a sua vida de trabalhador e o acidente laboral põe fim a uma contribuição a favor dos ascendentes, a exigência da regularidade deverá assentar, não no número de prestações efectuadas, antes, na análise da intenção da vítima de juntar o seu salário aos proventos dos pais para que estes façam face às despesas do agregado familiar, pois que, nestes casos, só o acidente impediu que a regularidade se consumasse no tempo.
IV - Não tendo os autores feito prova nos autos de que a vítima tivesse intenção de continuar a exercer a actividade laboral e de que pretendia continuar a contribuir com o seu salário para o sustento dos pais, não se verifica o fundamento da previsão estabelecida no n.º1 da Base XIX da LAT.
Revista n.º 1435/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira