Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-10-2001
 Justa causa de despedimento Bancário
-. A definição de justa causa constante do n.º1 do art.º 9 da LCCT, possui conteúdo maleável e indeterminado, necessitando de ser integrado em cada uma das situações concretas fazendo apelo também aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT.
II - Constituem requisitos da justa causa de despedimento: o comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão, a ilicitude da sua actuação face às suas obrigações, a gravidade da actuação e das suas consequências, a impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação de trabalho.
III - O comportamento culposo do trabalhador deve ser apreciado em concreto tendo em conta a sua posição na empresa, o seu nível cultural e social.
IV - A gravidade do comportamento e das consequências devem ser apreciadas objectivamente, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, tendo em conta a natureza e as demais circunstâncias das relações empresariais (n.º5 do art.º 12 da LCCT), ponderando ainda o preceituado no art.º 53, da CRP, nos termos do qual é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
V - Os deveres de lealdade e de confiança são particularmente exigentes na actividade bancária, dada a função económica e a relevância social que assume. Nela o elemento fiduciário é de grande importância quer nas relações internas quer nas relações com os particulares, clientes do sistema bancário, pelo que, mesmo actos da vida particular dos agentes possam ser questionados face à repercussão que podem ter no desempenho da sua profissão, com reflexos directos na imagem e até na clientela do Banco.
VI - Não consubstancia causa de despedimento, a conduta de um empregador bancário que procedeu à alteração da ordem da gerência de aposição, em dois cheques seus, da indicação 'sem provisão', para 'extraviado', cheques que, posteriormente, vieram a ser liquidados pelo trabalhador. Com efeito, na aplicação da sanção não foi levado em conta quer a falta de intenção de ocultar o comportamento (dado que o autor deu conhecimento à gerência da agência antes da alteração da menção nos cheques, sugerindo assim que o mesmo apenas pretendia prorrogar o prazo para pagar os cheques), quer o tempo de serviço do trabalhador sem qualquer passado disciplinar.
VII - Na avaliação da adequação da sanção há ainda a ter em conta o facto de os superiores hierárquicos do trabalhador terem proposto a sua transferência e não o seu despedimento, circunstância que indica que a conduta do mesmo não foi entendida como impeditiva da manutenção da relação laboral.
Revista n.º 1052/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira