Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Justa causa de despedimento
- A definição de justa causa de despedimento constante do n.º1 do art.º 9 da LCCT, possui conteúdo maleável e indeterminado, necessitando de ser integrada em cada uma das situações concretas, tendo em conta, não só as exemplificações enunciadas no n.º2 do mesmo preceito que contribuem para a precisão e compreensão do referido conceito, como os deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT.
II - Constituem requisitos da justa causa de despedimento: o comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão, a ilicitude da sua actuação face às suas obrigações, a gravidade da actuação e das suas consequências, a impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação de trabalho.
III - O comportamento culposo do trabalhador deve ser apreciado em concreto tendo em conta a sua posição na empresa, o seu nível cultural e social.
IV - A gravidade do comportamento e das consequências devem ser apreciadas objectivamente, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, tendo em conta a natureza e as demais circunstâncias das relações empresariais (n.º5 do art.º 12 da LCCT), ponderando ainda o preceituado no art.º 53, da CRP, nos termos do qual é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
V - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante da justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
VI - Sendo o despedimento a sanção mais grave, lícito é exigir-se que a mesma só seja aplicável quando outras medidas de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, cabendo à entidade patronal, em última instância, proceder à análise destas finalidades.
Revista n.º 1189/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira