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ACSTJ de 17-10-2001
Categoria profissional Acordo de empresa Telecomunicações
- Sendo de concluir que autora (por não se encontrar alegado nem provado factualismo relativo à ocupação da trabalhador após cessar a comissão de serviço), a partir de 01.07.85, exerceu funções de operadora de telecomunicações, mantendo a categoria de Operadora de Telecomunicações Principal, deixando de ser 'responsável técnica e disciplinarmente pela actividade das operadoras de telecomunicações' e de exercer as funções de controle destas cometidas às Encarregadas Operadoras de Telecomunicações, não cabe à mesma o direito de ser integrada na categoria de Técnico Operador de Telecomunicações (TOT), do AE de 90 dos TLP. II - Cotejando as funções atribuídas ao TOT e ao TOTI, do referido AE, é manifesto que no tocante ao primeiro, sobressaem as funções de chefia sobre um ou mais grupos de trabalho, tornando-se o trabalhador responsável pela qualidade do trabalho realizado, chamando a si desempenho das tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, compreendendo-se que o acesso a tal categoria seja feito por nomeação. III - Deste modo, não estando cometidas à autora funções demonstrativas de uma chefia assim definida, nem um desempenho qualitativamente tão exigente e responsável, abstraindo ainda o facto de o acesso a TOT ser efectuado por nomeação, não cabe àquela o direito de ser integrada na pretendida categoria profissional.
Revista n.º 1437/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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