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ACSTJ de 17-10-2001
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo
- A cronologia dos diplomas - 1965 quanto à Lei 2127 e 1969, relativamente à LCT - evidencia que a LAT não tomou o conceito de retribuição desta última, empatizando, tantologicamente, a ideia de regularidade. Antes, faz uma primeira afirmação de tal ideia, que depois foi retomada pela LCT no seu art.º 82. Consequentemente, os elementos contidos neste preceito - contrapartida da prestação de trabalho e periodicidade - ganham relevância interpretativa no conceito de retribuição vasado na Base XXIII, da LAT. II - A expressão 'todas as prestações' inserida no n.º2 da referida Base XXIII, reporta-se apenas às atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa. Essas prestações pecuniárias terão pois de traduzir um valor material com repercussão positiva na economia do trabalhador, significando para este uma fonte de rendimento, concepção que respeita a filosofia da reparação pelos acidentes de trabalho. III - As ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas feitas pelo trabalhador por ocasião da prestação de trabalho. IV - Não tendo ficado demonstrado nos autos que a quantia de 3.100$00 auferida pelo autor, por cada dia de trabalho efectivo, não representava qualquer ganho real, antes se esgotando na cobertura das despesas ocasionadas pelas deslocações permanentes do trabalhador dada a sua profissão de motorista de pesados, não pode a mesma ser considerada como integradora da retribuição para efeitos do n.º2 da Base XXIII da Lei 2127.
Revista n.º 166/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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