Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Caducidade da acção disciplinar Decisão disciplinar Prazo Justa causa de despedimento Presunção juris tantum
-niciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias (de caducidade) a que se refere o n.º1 do art.º 31 da LCT, fica o mesmo interrompido, não impondo a lei qualquer outro prazo para a conclusão do processo disciplinar, havendo apenas de se ter em conta que, nos termos do n.º3 do art.º 27 da LCT, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
II - O prazo estabelecido no n.º8 do art.º10 da LCCT - 30 dias para a entidade empregadora proferir a decisão - tem por finalidade incentivar a celeridade processual. Consequentemente, o desrespeito pelo mesmo não acarreta quaisquer consequências preclusivas, designadamente o direito da entidade empregadora proferir a decisão sancionatória, não se configurando, por isso, num prazo de caducidade.
III - Tendo em conta a sua natureza meramente aceleratória, o referido prazo de 30 dias poderá, quanto muito, indiciar ou mesmo criar um presunção tantum juris de que, na perspectiva da entidade empregadora, a infracção cometida pelo trabalhador não assume aquela gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Em sentido idêntico e relativamente ao DL 372-A/75, de 16.07, se entendida o n.º6 do art.º 12.
IV - Não integra o conceito de justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado na apropriação de provas de compras feitas e na reclamação de brinde. Com efeito, embora a conduta em causa lesasse terceiros (que pudessem ficar sem os brindes), o certo é que, não só não ficou provada a existência de prejuízos materiais para a entidade empregadora, como se verifica que o grau de culpa do trabalhador se encontra significativamente atenuado, uma vez que as provas de compra haviam sido abandonadas pela ré e lançadas ao lixo (as provas de compra foram retiradas de caixas danificadas que se encontravam no lixo e se não destinavam a ser comercializadas), evidenciando que o trabalhador, irreflectidamente, desprezou o eventual desvalor da sua conduta, tanto mais que se encontra demonstrado que o mesmo sempre foi honesto, zeloso e estimado pelos colegas.
V - A acrescer, há a ter em conta o tempo que a entidade patronal demorou a proferir a decisão do despedimento (o processo encontrou-se parado durante 68 dias), o que traduz o sintoma de que, afinal, o comportamento do autor não se revestia de gravidade em termos de comprometer irremediavelmente a subsistência da relação laboral existente.
Revista n.º 1665/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes